DECRETO Nº 42.903, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como estabelece os dias de ponto
facultativo, no ano de 2022 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de
ponto facultativo no ano de 2022, a serem observados pelos Órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da prestação dos
serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
II – 28 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
III – 1º de março: Carnaval (ponto facultativo)
IV – 2 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)
V – 15 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional)
VI – 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional)
VII – 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
VIII – 16 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo)
IX – 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
X – 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
XI – 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 278, da Lei Complementar n.º 840, de
23 de dezembro de 2011 (ponto facultativo)
XII – 2 de novembro: Finados (feriado nacional)
XIII – 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
XIV – 20 de novembro: Dia da Consciência negra (ponto facultativo)
XV – 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local)
XVI – 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
Art. 2º Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades mencionadas no art. 1º a
preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de
competência.
Art. 3º As unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deverão
seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.