Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
2/05/18 às 11h16 - Atualizado em 3/05/18 às 10h40

Tabela Atividades do Meio Ambiente

Escalonamento Vertical

Lei 5.188/2013

Vigência: Setembro/2014

Cargo Classe Padrão Vencimento
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista

 

 

 

Especial

V     9.074,82
IV     8.953,94
III     8.834,67
II     8.717,00
I     8.600,88
 

 

 

Primeira

V     8.374,76
IV     8.263,21
III     8.153,14
II     8.044,54
I     7.937,39
 

 

 

Segunda

V     7.728,71
IV     7.625,76
III     7.524,19
II     7.423,96
I     7.325,08
 

 

 

Terceira

V     7.132,50
IV     7.037,49
III     6.943,75
II     6.851,26
I     6.760,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico

 

 

 

Especial

V     5.821,92
IV     5.752,88
III     5.684,67
II     5.617,26
I     5.550,65
 

 

 

Primeira

V     5.420,56
IV     5.356,28
III     5.292,77
II     5.230,01
I     5.167,99
 

 

 

Segunda

V     5.046,87
IV     4.987,03
III     4.927,89
II     4.869,46
I     4.811,72
 

 

 

Terceira

V     4.698,94
IV     4.643,22
III     4.588,17
II     4.533,76
I     4.480,00
Legenda:
Carreira criada pela Lei nº 4.302/2009 e reestruturada pela Lei nº 5.188/2013.
Os valores dos vencimentos básicos da carreira Atividades do Meio Ambiente ficam estabelecidos na forma dos Anexos II e III, a contar das datas nele especificadas. (Lei nº 5.188/2013)
GHMA – Gratificação por Habilitação em Atividades do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.188/2013, a ser concedida aos integrantes da carreira Atividades do Meio Ambiente, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – Para o cargo de Analista de Atividades do Meio Ambiente: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – Para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado.
§ 2º Os percentuais da GHMA ficam estabelecidos na forma que segue:
Títulos  Datas de Vigência
01/9/2013 01/9/2014 01/9/2015
2ª Graduação 8% 9% 10%
Graduação 11% 13% 15%
Especialização 15% 20% 25%
Mestrado 25% 30% 35%
Doutorado 30% 35% 40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal-IBRAM, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHMA de que trata este artigo.§ 6º A GHMA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHMA não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo.
§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHMA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de Setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de Fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de Setembro de 2013, a GHMA.
§ 12º A GHMA, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Governo do Distrito Federal