Escalonamento Vertical Reestrutura a Tabela de Vencimento do Cargo de Especialista em Saúde Lei N.º 5.249/2013 Vigência: Setembro/2014 Lei N.º 6.903/2021 Vigência: Março/2021 |
Carga Horária Semanal | 20h | 40h | |||
Cargo | Classe | Padrão | Vencimento | Vencimento | |
Especialista em Saúde |
Especial |
IV | 5.207,73 | 10.415,47 | |
III | 5.029,87 | 10.059,75 | |||
II | 4.857,64 | 9.715,28 | |||
I | 4.690,86 | 9.381,72 | |||
Primeira |
IV | 4.400,85 | 8.801,69 | ||
III | 4.291,41 | 8.582,83 | |||
II | 4.184,70 | 8.369,41 | |||
I | 4.080,65 | 8.161,30 | |||
Segunda |
V | 3.904,93 | 7.809,85 | ||
IV | 3.807,83 | 7.615,65 | |||
III | 3.713,14 | 7.426,28 | |||
II | 3.620,81 | 7.241,62 | |||
I | 3.530,78 | 7.061,55 | |||
Terceira |
V | 3.378,73 | 6.757,47 | ||
IV | 3.294,72 | 6.589,44 | |||
III | 3.212,79 | 6.425,58 | |||
II | 3.132,90 | 6.265,81 | |||
I | 3.055,00 | 6.110,00 |
Legenda: Carreira criada pela Lei nº 87/1989, alterada pelas Leis nº 740/1994, 2.816/2001, 3.320/2004, 4.440/2009, 5.008/2012, 5.249/2013, 5.174/2013 e 6.523/2020. Os valores dos vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei nº 5.249/2013, observadas as respectivas datas de vigência. GIABS – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais: I – 10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; II – 20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação – GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei. GMOV – Gratificação de Movimentação, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais: I – 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei. GT – Gratificação de Titulação, criada pela Lei nº 3.320/2004, com vigência a partir de 01/01/2005, não poderá ultrapassar o percentual de 30% do vencimento básico. GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa. O cargo de especialista em saúde deixou de perceber a GATA – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a partir de 01/09/2014. (Art. 3º da Lei nº 5.249/2013). A jornada básica de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista da carreira Assistência Pública à Saúde, fica estabelecida, a contar de 1º/11/2010, em 20 horas semanais, mantida a atual tabela de vencimento e observada a devida proporcionalidade em razão da ampliação de carga horária (art. 28 da Lei nº 4.470/2010). GAMU – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência, instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida, a partir de 1º/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras Gestão e Assistência Pública à Saúde, Especialista em Saúde Pública, Técnica em Enfermagem, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU; no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido. A parcela pecuniária, instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770/2001, alterada pelas Lei nº 2.998/2002, 3.782/2006, 4.434/2009, 4.736/2011, 5.179/2013, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único da Lei nº 6.133/2018. |