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22/09/21 às 11h40 - Atualizado em 22/09/21 às 14h39

Tabela Especialista em Saúde

 

Escalonamento Vertical

Reestrutura a Tabela de Vencimento do Cargo de Especialista em Saúde

Lei N.º 5.249/2013

Vigência: Setembro/2014

Lei N.º 6.903/2021

Vigência: Março/2021

 

Carga Horária Semanal 20h

40h
Cargo Classe Padrão Vencimento Vencimento
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Especialista em Saúde

 

 

Especial

IV 5.207,73 10.415,47
III 5.029,87 10.059,75
II 4.857,64 9.715,28
I 4.690,86 9.381,72
 

 

Primeira

IV 4.400,85 8.801,69
III 4.291,41 8.582,83
II 4.184,70 8.369,41
I 4.080,65 8.161,30
 

 

Segunda

V 3.904,93 7.809,85
IV 3.807,83 7.615,65
III 3.713,14 7.426,28
II 3.620,81 7.241,62
I 3.530,78 7.061,55
 

 

Terceira

V 3.378,73 6.757,47
IV 3.294,72 6.589,44
III 3.212,79 6.425,58
II 3.132,90 6.265,81
I 3.055,00 6.110,00

 

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 87/1989, alterada pelas Leis nº 740/1994, 2.816/2001, 3.320/2004, 4.440/2009, 5.008/2012, 5.249/2013, 5.174/2013 e 6.523/2020.

Os valores dos vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei nº 5.249/2013, observadas as respectivas datas de vigência.

GIABS – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

I – 10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II – 20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.

Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação – GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

GMOV – Gratificação de Movimentação, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

I – 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;

II – 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.

A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

GT – Gratificação de Titulação, criada pela Lei nº 3.320/2004, com vigência a partir de 01/01/2005, não poderá ultrapassar o percentual de 30% do vencimento básico.

GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa.

O cargo de especialista em saúde deixou de perceber a GATA – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a partir de 01/09/2014. (Art. 3º da Lei nº 5.249/2013).

A jornada básica de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista da carreira Assistência Pública à Saúde, fica estabelecida, a contar de 1º/11/2010, em 20 horas semanais, mantida a atual tabela de vencimento e observada a devida proporcionalidade em razão da ampliação de carga horária (art. 28 da Lei nº 4.470/2010).

GAMU – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência, instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida, a partir de 1º/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras Gestão  e Assistência Pública à Saúde, Especialista em Saúde Pública, Técnica em Enfermagem, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU; no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.

A parcela pecuniária, instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770/2001, alterada pelas Lei nº 2.998/2002, 3.782/2006, 4.434/2009, 4.736/2011, 5.179/2013, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único da Lei nº 6.133/2018.

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