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7/05/18 às 9h46 - Atualizado em 7/05/18 às 9h46

Tabela Inspetor Fiscal

Escalonamento Vertical

Lei Nº 5.194/2013

Vigência: Setembro/2014

Carga Horária Semanal: 40h
Cargo Classe Padrão Venc. Básico
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inspetor Fiscal

 

 

Especial

III 7.100,00
II 6.967,94
I 6.838,34
 

 

 

Primeira

IV 6.588,05
III 6.465,52
II 6.345,26
I 6.227,24
 

 

 

Segunda

IV 5.999,32
III 5.887,73
II 5.778,22
I 5.670,74
 

 

 

 

Terceira

V 5.463,20
IV 5.361,58
III 5.261,85
II 5.163,98
I 5.067,93

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 4.464/2010, reestruturada pelas Lei nº 4.470/2010 e Lei nº 5.194/2013.

A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas a partir de 01/09/2013 (art. 6º, Lei nº 5.194/2013).

Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas ficam estabelecidos na forma do Anexo único da Lei nº 5.194/2013.

GFLU – Gratificação por Atividade de Fiscalização de Limpeza Urbana criada pelo art. 17 da Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 01/09/2013 (art. 5º, Lei nº 5.194/2013).

GDF – Gratificação por Desempenho em Fiscalização criada pela Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 01/09/2013 (art. 5º, Lei nº 5.194/2013).

GHFI – Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 5.194/2013, exclusiva aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º Os percentuais da Gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo:

 

Títulos

Datas de Vigência
01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015
Graduação 11% 13% 15%
Especialização 15% 20% 25%
Mestrado 25% 30% 35%

§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a AGEFIS, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHFI.

§ 5º A GHFI é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 6º A GHFI não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.

§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHFI não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 10º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI.

§ 11º A GHFI, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

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