Escalonamento Vertical Lei Nº 5.194/2013 Vigência: Setembro/2014 |
Carga Horária Semanal: 40h | |||
Cargo | Classe | Padrão | Venc. Básico |
Inspetor Fiscal |
Especial |
III | 7.100,00 |
II | 6.967,94 | ||
I | 6.838,34 | ||
Primeira |
IV | 6.588,05 | |
III | 6.465,52 | ||
II | 6.345,26 | ||
I | 6.227,24 | ||
Segunda |
IV | 5.999,32 | |
III | 5.887,73 | ||
II | 5.778,22 | ||
I | 5.670,74 | ||
Terceira |
V | 5.463,20 | |
IV | 5.361,58 | ||
III | 5.261,85 | ||
II | 5.163,98 | ||
I | 5.067,93 |
Legenda: Carreira criada pela Lei nº 4.464/2010, reestruturada pelas Lei nº 4.470/2010 e Lei nº 5.194/2013. A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas a partir de 01/09/2013 (art. 6º, Lei nº 5.194/2013). Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas ficam estabelecidos na forma do Anexo único da Lei nº 5.194/2013. GFLU – Gratificação por Atividade de Fiscalização de Limpeza Urbana criada pelo art. 17 da Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 01/09/2013 (art. 5º, Lei nº 5.194/2013). GDF – Gratificação por Desempenho em Fiscalização criada pela Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 01/09/2013 (art. 5º, Lei nº 5.194/2013). GHFI – Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 5.194/2013, exclusiva aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. § 1º Os percentuais da Gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo: |
Títulos |
Datas de Vigência | ||
01/09/2013 | 01/09/2014 | 01/09/2015 | |
Graduação | 11% | 13% | 15% |
Especialização | 15% | 20% | 25% |
Mestrado | 25% | 30% | 35% |
§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. § 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. § 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a AGEFIS, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHFI. § 5º A GHFI é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. § 6º A GHFI não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. § 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10. § 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHFI não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. § 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. § 10º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI. § 11º A GHFI, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor. |